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Incapacidade temporária para o Trabalho? E agora? Auxílio doença.

  • Foto do escritor: advocaciasiqueira
    advocaciasiqueira
  • 16 de abr. de 2015
  • 2 min de leitura

O que é?

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O auxílio-doença, é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá pedir, nos momentos em que for acometido por uma doença ou acidente e em função disso ficar incapacitado para o seu trabalho.

Haverá a necessidade de passar pela perícia médica do INSS e ficando constatado sua incapacidade para trabalhar, o benefício será concedido para garantir sua renda durante a sua recuperação.



Comum ou Acidentário?

O Auxílio-doença, no momento da avaliação médico-pericial, poderá ser classificado como "comum" ou "acidentário".

Entenda quais são as diferenças:


Comum

    • Abrange a todos os tipos de segurados do INSS

    • Já deverá ter cumprido a carência necessária para poder ter direito ao benefício, exceto nos casos de doenças isentas de carência (ver rol contido na lei).

    • Quando retornar ao trabalho, não haverá estabilidadedo no emprego, caso seja empregado.

    • A empresa não é obrigada a depositar o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS


Acidentário

    • Abrange somente o empregado (exceto a doméstica), o trabalhador avulso e o segurado especial

    • Não há período de carência a ser cumprido, mas já deverá estar na qualidade de "segurado do INSS"

    • Quando retornar ao trabalho, haverá estabilidade no emprego, ou seja, não poderá ser demitido pelos próximos 12 meses

    • A empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS no período em que o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício pelo INSS

Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre Carência, que poderão ser consultadas.

Outras Informações

  • O segurado empregado (exceto o doméstico) terá direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Nesses casos, o pedido de Auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 30 dias afastado.

  • Se o pedido de Auxílio-doença do empregado (exceto o doméstico) não for feito até o 45º dia da data do afastamento, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

  • Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o pedido do benefício deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade. Para estes casos, se o pedido do benefício não for feito até o 30º dia do início da incapacidade, o INSS fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado.

  • O requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência do INSS em que a perícia médica foi agendada.

  • Caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.

  • A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a perícia implica no indeferimento e arquivamento do pedido.

fonte: INSS

Se necessário, agende seu atendimento e esclarecemos para você.

Edited Image 2015-4-1-13:49:46

Lute pelo seu direito!


 
 
 

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