CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL
- Michel de Siqueira - Siqueira Advocacia -
- 5 de ago. de 2015
- 2 min de leitura
O que é CAR?
O Cadastro Ambiental Rural - CAR, é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Fundamentação Legal
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o registro é obrigatório para todos os imóveis rurais.
Para que serve?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.
Quais as propridades devem fazer? Qual finalidade?
O registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Qual é o PRAZO?
Até 5 de maio de 2016, prazo improrrogável, uma vez que já houve um prorrogação.
*A partir de 28 de maio de 2017, obrigatório CAR p/ crédito agrícola (art. 78-A da lei 12.651/2013)
*O Ministério do Meio Ambiente publicou nesta terça-feira (05/05) a portaria n° 100 que prorroga por um ano o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Previsto na Lei n° 12.651. Acesse aqui a portaria: Clique aqui Quais sãos os benefícios de Fazer o CAR?
Poder regularizar as Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal (RL), vegetação natural alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por desmatamento irregular de vegetação em áreas de APP, RL e UR, cometidas até 22/07/2008;
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
Dedução das APP, de RL e UR, no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários;
Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das APP, de RL e UR.
Fonte: Sisema e Ministério do Meio Ambiente.
Fique a atendo e não perca beneficios por não se inscrever. Esteja sempre de acordo com a lei, consulte nos! (clique aqui)
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