top of page

Greve bancária, o que fazer?

  • Michel de Siqueira
  • 22 de set. de 2016
  • 2 min de leitura

Serviços essenciais dos bancos devem ser garantidos mesmo durante greve. Um serviço indispensável não pode ser obstruído pelos bancos, que tem o dever de disponibilizar alguns funcionários para o atendimento mesmo em período de greve. Em caso de cidades que contem mais de uma agência, há o dever de pelo menos haver agencias capazes de garantir o atendimento. Cidades pequenas, que não possuem diversas agências, pelo contrário, somente uma unidade, deve garantir o atendimento. Caso haja negativa em atender, o consumidor deve formalizar o ocorrido, seja através de testemunhas e anotando o nome da agência, data, hora e a descrição do ocorrido ou até mesmo registrando um Boletim de Ocorrência. É um direito e o consumidor paga pelo atendimento. Não pode haver 100% de paralisação em serviços, principalmente os bancos Estatais, como é o caso da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.


A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. No entanto, é dever dos "grevistas" manter serviços ou atividades essenciais, entre eles, compensação bancária. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou de que a greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos” e que é considerado abuso “comprometer a continuidade na prestação do serviço público”. Destarte, o atual entendimento da Suprema Corte garante, de um lado, a efetividade do direito de greve dos servidores estatutários, e, de outro lado, a continuidade dos serviços públicos por meio da aplicação analógica do art. 11 da Lei nº 7.783/89, que exige a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante a greve. Embora é direito claro do trabalhador exercer a greve, porém, é dever da instituição bancária proceder com a continuidade dos serviços, sob pena de violação aos direitos do Consumidor. Assim, é possível concluir que a agencia tem responsabilidade por atos ou omissões perante do consumidor.



 
 
 

Comments


Postagem em Destaque
Postagens Recentes
Arquivo

© 2008 por Siqueira. & Tavares

"(...) Crê no Senhor Jesus e será salvo tu e tua casa" (Atos 16:31)

SIGA-NOS:

  • Ícone de App de Facebook
bottom of page