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Mitos Eleitorais.

  • Foto do escritor: advocaciasiqueira
    advocaciasiqueira
  • 29 de set. de 2016
  • 5 min de leitura

O que é verdade e o que é falso?


Por iniciativa do TRE esclarecer os principais boatos que circulam no período eleitoral, a Advocacia Siqueira buscou esta e outras informações para contribuir com os eleitores, vamos conferir!


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Mito nº 1 - Se mais de 50% dos votos forem nulos, a eleição é anulada

FALSO

Como apenas os votos válidos são considerados na contagem final, se a maioria dos eleitores votar nulo, todos esses votos serão descartados e ganhará o candidato com o maior número de votos válidos.

Mesmo se mais de 50% dos eleitores votarem nulo, a eleição não é anulada. A confusão ocorre devido a uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral. A "nulidade" a que a legislação se refere diz respeito a votos tornados nulos por decisão judicial (devido à prática de abuso de poder político, por exemplo):

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."


Veja exemplos de situações que podem levar à anulação dos votos:


- A realização da votação em um local que não foi determinado pelo juiz eleitoral - A realização da votação em dia, hora ou local diferentes do estabelecido por lei - O encerramento da votação antes das 17 horas - A violação do sigilo da votação - O extravio de algum documento essencial para a eleição - O impedimento ou restrição do direito de fiscalização da eleição - O voto do eleitor em outra seção que não a designada no título - O uso de identidade falsa no lugar de outro eleitor - A comprovação de fraude na urna eletrônica


O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, afirma que a maioria das hipóteses de anulação de votos não levaria à anulação total da eleição, pois dizem respeito a situações pontuais, que poderiam invalidar no máximo os votos de uma seção eleitoral ou de uma urna.


"A anulação é sempre o último recurso e só ocorre diante de uma fraude generalizada. Não é porque teve uma irregularidade que vai anular a votação inteira", diz Gonçalves.


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Mito nº 2 - Voto em branco vai para quem está ganhando?

FALSO

As eleições gerais de 1998 ficaram marcadas por uma mudança fundamental na totalização dos votos em branco para os cargos eleitos pelo sistema proporcional. Prevista na Constituição da República de 1988, mas regulamentada apenas com a edição da Lei das Eleições (Lei 9504/97), a alteração fez com que os votos em branco não fossem mais contabilizados nas eleições para os cargos de deputado federal, estadual e vereador. No caso das eleições majoritárias (para prefeito, senador, governador e presidente), os votos em branco já eram considerados inválidos anteriormente a essa lei. Esse mito decorre do art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que determinava que os votos brancos contavam para a determinação do quociente eleitoral. Essa regra fazia com que o quociente fosse maior, dificultando que legendas partidárias de menor expressão alcançassem esse índice e, consequentemente, favorecendo os grandes partidos/coligações, que normalmente lideram a intenção do eleitor. Mas, com o advento da Lei 9.504/97 essa regra foi expurgada de nosso sistema eleitoral.


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Mito nº 3 -Nas eleições para vereador e deputado, quem tem mais votos sempre é eleito


FALSO


O eleitor muitas vezes não entende por que um candidato bem votado não consegue vaga no Poder Legislativo, enquanto outro com menos votos se elege. Isso ocorre porque, nas eleições proporcionais (para deputado federal, deputado estadual e vereador), as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação. Ou seja, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos para o partido ou para sua coligação.

Ao contrário das eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente), em que se elege o mais votado, no caso dos proporcionais a vitória depende do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. O quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de votos válidos (desconsiderados os nulos e brancos) pelo total de lugares disponíveis. Para cálculo do quociente partidário, divide-se o número de votos obtidos por partido ou coligação, pelo quociente eleitoral, chegando-se ao número de vagas a que cada um tem direito. Assim, o Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta, onde a legenda partidária elegerá um número de cadeiras no parlamento, proporcional ao número de votos que obteve, e serão eleitos os candidatos mais bem votados da legenda até o limite de cadeiras que obteve. Esse sistema permite, por exemplo, o denominado “Efeito Tiririca”, onde um determinado candidato tem uma votação muito expressiva, que ultrapasse o quociente eleitoral, permitindo que candidatos com poucos votos, e pertençam a uma legenda com muitos votos, sejam eleitos em detrimento de outros com mais votos.


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Mito nº 4 - Quem não votou na última eleição não pode votar!


FALSO


Muita gente pensa que, se não votar numa eleição, será automaticamente impedido de votar no próximo pleito. No entanto, isso não é verdade. Para ter o título cancelado, é preciso que o eleitor não tenha votado nem justificado a ausência por três turnos consecutivos.

Mesmo se o eleitor não votou em um dos turnos, deve votar no outro. Não deixe de votar por desinformação. Consulte sua situação eleitoral e mantenha sempre seu título em dia.


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Mito nº 5 - Depois da eleição é possível saber em quem o eleitor votou?


FALSO


Uma dúvida frequente dos eleitores diz respeito ao sigilo do voto. Seria possível descobrir em quais candidatos ele votou?


A resposta é simples: não.


A urna eletrônica utiliza criptografia (linguagem codificada) e não está conectada à internet. Além disso, ela somente grava a indicação de que o eleitor já votou.


Com o embaralhamento interno dos dados e outros mecanismos de segurança, não há nenhuma possibilidade de se verificar em quais candidatos um eleitor votou.


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Mito nº 6 - Ninguém pode ser preso no dia da eleição?


FALSO


Segundo o Código Eleitoral, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor pode ser preso, exceto em casos de flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.


Os candidatos, mesários e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição, salvo no caso de flagrante.


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Mito nº 7 - O eleitor não pode comparecer para votar com a camiseta de seu partido?


FALSO


Sim. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato com o uso de bandeiras, broches e adesivos.


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Mito nº 7 - Qualquer pessoa que esteja trabalhando no domingo da eleição pode “furar fila”?


FALSO


Não. Segundo o Código Eleitoral, têm preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os doentes, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (que estejam amamentando)


Fontes:

Eleições Uol 2016







 
 
 

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